Os planos de saúde terão novas regras de cancelamento a partir de quarta-feira (10/05/2017), confirma algumas explicações:
1) As operadoras terão que encerrar o contrato após o pedido de exclusão(mediante comprovante de ciência do pedido) feito pelo cliente nas modalidades de planos de saúde individual, familiar, coletivo empresarial e por adesão.
2) DEVE EXISTIR A possibilidade para que o segurado cancele o plano pela internet, presencialmente ou pelo telefone.
3) Logo depois do pedido, as seguradoras terão que encerrar automaticamente o contrato e prestar esclarecimentos imediatos sobre as consequências da solicitação.
4) Os planos, PODEM cobrar multa para cliente que fez o cancelamento antes do fim do contrato, SENDO QUE a multa rescisória só recai sobre o beneficiário de planos individuais e familiares e, apenas quando estiver previsto em contrato.
contrato de Adesão
1) No coletivo empresarial e por adesão, o beneficiário pode solicitar na empresa na qual trabalha ou instituição trabalhista a própria exclusão ou de dependentes do contrato.
2) A empresa informa à operadora que tem até 30 dias para tomar as medidas de cancelamento.(multas estipuladas em contratos coletivos só podem recair sobre a empresa ou entidade contratante).O cliente pode pedir diretamente se o plano não cumprir o prazo.
3) A rescisão de contrato só terá efeito quando o segurado for comunicado, A sua solicitação de cancelamento ou exclusão de contrato não admite desistência a partir da ciência da Operadora ou da administradora de benefícios a qual você fez o pedido
4) As normas regras obrigam as operadoras a emitirem comprovante de ciência do pedido de cancelamento.
ATENÇÃO
Se você solicitou o cancelamento do seu contrato individual ou familiar, seus dependentes já vinculados podem se manter no contrato nas mesmas condições contratuais, assumindo as obrigações decorrentes; e
Se você solicitou a sua exclusão de contrato coletivo, a permanência ou não dos seus dependentes no plano de saúde deve seguir o que está disposto no contrato.
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